MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:14045/2016
    1.1. Anexo(s)3327/2009, 4602/2010
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 3327/2009 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONTAS DE ORDENADOR DO EXERCICIO 2008
3. Responsável(eis):OLIMPIO BARBOSA NETO - CPF: 09432396304
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATINS
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

7. PARECER Nº 772/2022-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Retornam ao exame deste Ministério Público de Contas a Ação de Revisão apresentada pelo senhor Olímpio Barbosa Neto, Prefeito Municipal de Goiatins/TO, à época, em face do Acórdão nº 177/2012 – TCE/TO – 1ª Câmara, de 27/03/2012, exarado nos autos nº 3327/2009, o qual julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial, decorrente da omissão no dever de prestar contas anuais de ordenador, exercício de 2008, bem como ausência de comprovação das despesas realizadas no referido exercício quando da auditoria in loco, o que resultou na aplicação de multa e imputou débito ao responsável.

A Certidão de Tempestividade (Evento 2) indica que a ação manejada foi protocolizada no prazo hábil. Ainda, conforme o Despacho nº 1661/2016-GABPR (Evento 3), da lavra do Conselheiro Presidente, a Ação de Revisão foi recebida apenas no efeito devolutivo e remetida para sorteio.

Recebidos na Secretaria do Pleno, os presentes autos couberam à 6ª Relatoria.

Tramitaram os autos, então, pela Coordenadoria de Recursos e pelo Conselheiro Substituto, os quais assim se manifestaram (Eventos 12 e 13):

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que a ação de revisão em apreço não merece ser conhecida, pelas seguintes razões:

a) Ausência de requisitos para sua admissibilidade (LOTCE/TO, art. 62, I, II, III e IV);

b) Ausência de demonstrativos contábeis exigidos pela Lei Federal nº 4.320/64, e elaborados dentro dos padrões e normas técnicas de contabilidade editados pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (STN – Secretaria do Tesouro Nacional), uma vez que, a contabilidade quando não exercida no âmbito da administração pública, impossibilita aferir os índices constitucionais de educação, saúde, pessoal, etc., bem como resultados quanto à eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

É a análise

e

7.10. E considerando também que o Gestor enviou documentos fiscais comprovando a aplicação de parte dos recursos, sendo que sua defesa foi prejudicada pela ausência nos autos dos Relatórios de auditoria e Tomada de contas especial, bem como a inexistência de análise conclusiva por parte da equipe técnica deste TCE, uma vez que não se pode verificar a irregularidade apresentada nos relatórios e confrontar com os documentos enviados.

7.11. Desta forma, em face do acima exposto e também considerando o alto valor imputado ao gestor, retorno os presentes autos a 6ª Relatoria, sugerindo que se determine a junta dos relatórios de Auditoria e Tomada de Contas Especial, para análise dos pontos irregulares com imputação de débito do valor apurado do dano ao erário, bem como, seja aberto vistas aos responsáveis para manifestação acerca dos pontos que ensejaram a rejeição das citadas contas.

Vieram, então, os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

A este Parquet especial cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Sobre o sucedâneo recursal manejado, têm-se que a Ação de Revisão, no âmbito da Corte de Contas, é figura assemelhada a Ação Rescisória no processo civil, sendo possível apropriar-se de conceitos doutrinários a esta dispensados, com vistas à melhor conceituar aquela, porém, no campo administrativo, onde imperam certos regramentos não verificados em juízo.

Nesse diapasão, pode-se classificar a Ação de Revisão como ação autônoma de impugnação e não como recurso. A própria posição topográfica da mesma na Lei Estadual nº 1.284/2001 subsidia esse raciocínio, visto que essa se encontra no Capítulo VII, logo após o Capítulo VI – Dos Recursos. Ainda, segundo a lição de Daniel Assumpção[1], emprestando-se dos contornos da Ação Rescisória, o recurso não importa na criação de um novo processo – diga-se aqui relativo ao conceito doutrinário e não ao número de processo correspondente aos denominados autos – situação diametralmente oposta à da ação autônoma de impugnação, pois essa se apresenta na criação de um novo processo.

É relevante destacar que a Ação de Revisão se mostra como a ultima ratio, pois busca desconstituir a decisão desta Corte de Contas protegida pela coisa julgada administrativa, de modo a afastar a segurança jurídica trazida pela definitividade, ainda que relativa até o transcurso do prazo de cinco anos, sendo necessária moderação no exame desta ação.

Embora o conceito de coisa julgada na esfera administrativa divirja da definitividade absoluta afeita à função jurisdicional, esta representa apenas ser irretratável pela própria Administração. José dos Santos Carvalho Filho[2] assim sintetiza:

Podemos conceituar, portanto, a coisa julgada administrativa como sendo a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não mais pode ser modificada na via administrativa. A irretratabilidade, pois, se dá apenas nas instâncias da Administração.

Nesse contexto, deve se entender a atuação do Tribunal de Contas, apesar de judicante, como manifestação administrativa. Logo, suas decisões, após não existirem mais recursos, não são passíveis de simples afastamento. Por consequência, o manejo da Ação de Revisão exige estrita vinculação às hipóteses de cabimento.

Por se tratar de ação, em regra, devem ser observados os pressupostos processuais, as condições da ação à luz da teoria eclética de Liebman e o cabimento segundo a legislação de regência. Nos termos do artigo 62 da Lei Estadual nº 1.284/2001, a ação de revisão é cabível quando se fundamentar em:

I – erro de cálculo nas contas;

II – omissão ou erro de classificação de qualquer verba;

III – falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;

IV – superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

No caso em exame, não se encontram preenchidas quaisquer das hipóteses de cabimento da Ação de Revisão. Isso porque, sequer destacou o autor em qual das hipóteses do artigo 62, da Lei Orgânica, sua pretensão se fundamenta, além disso, sem documentos pertinentes, aptos a sustentar alguma motivação que amparasse a modificação da decisão combatida.

Observa-se que o revisionante juntou aos autos vários documentos aleatórios, como notas fiscais, portarias, recibos, entre outros, contudo, conforme demonstrado na análise técnica realizado por esta Corte,  desprovidos de demonstrativos contábeis exigidos pela Lei Federal nº 4.320/64, e elaborados dentro dos padrões e normas técnicas de contabilidade editados pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (STN – Secretaria do Tesouro Nacional), o que macula os índices constitucionais exigidos.

Importante ressaltar que, o revisionante foi omisso no dever de prestar contas anuais de ordenador, exercício de 2008, assim como se absteve de comprovar as despesas realizadas no exercício quando da auditoria in loco, o que resultou na instauração da Tomada de Contas Especial (e-contas 3327/2009), sendo que não houve manifestação do autor em toda a instrução processual, considerado, portanto, revel[1], com os consequentes efeitos de tal circunstância, como se depreende do art. 216, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 216 - O responsável que validamente citado ou intimado para apresentar defesa, esclarecimento ou justificativa, deixar de atender ao chamamento, será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, dando-se prosseguimento ao processo.

Depreende-se, portanto, que os documentos não trazem qualquer novidade probatória sobre os fatos, desse modo, possível de juntada quando da instrução da Tomada de Contas Especial ou da tramitação dos recursos. Assim, não se caracterizam como novos em qualquer aspecto linguístico ou jurídico.

Nessa vereda, estabelece o §2º do artigo 219 do Regimento Interno o conceito de documento novo:

Art. 219. As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental. (NR) (Resolução Normativa nº 2, de 10 de junho de 2020, Boletim Oficial do TCE /TO, nº 2561 de 16/06/2020)

§2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno. (NR) (Resolução Normativa nº 2, de 10 de junho de 2020, Boletim Oficial do TCE /TO, nº 2561 de 16/06/2020) g.n.

Ademais, verifica-se que o revisionante não demonstrou de forma cabal inexistir as irregularidades que fundamentaram a decisão atacada, visto que as provas acostadas não são capazes de elidir os fatos apontados.

Frisa-se, ainda, que a ausência de Relatórios de Auditoria e da Tomada de Contas Especial, não prejudica a defesa do revisionante, posto que, conforme demonstrado o Sr.  Olímpio Barbosa Neto, além de ter ciência de todos os fatos, deixou transcorrer in albis todos os prazos para se manifestar, demonstrando de forma clara a sua desídia com este Órgão Fiscalizador.

Em uma rápida consulta, verifica-se que o autor se esquiva de atender não só o chamado desta Casa de Cortes, quanto aos processos administrativos, mas também do poder judiciário, o que denota a sua falta de comprometimento com as suas responsabilidades.

 

Não obstante, o revisionante busca utilizar-se dessa estreita via como instrumento recursal. Como dito, a ação de revisão é uma excepcionalidade ante a consequência desconstitutiva da coisa julgada. Desse modo, a interpretação deve ser restrita, como bem ensina a hermenêutica, impossibilitando a aceitação dos argumentos apresentados como autorizadores do juízo revisional.

Frisa-se que, somente documentos cabalmente novos ou comprovadamente e justificadamente obstaculizados de apresentação nas contas ou na ação de revisão pretérita seriam capazes de permitir o conhecimento da ação, qualidades das quais não se revestem as provas acostadas.

Portanto, não se encontram preenchidas quaisquer das hipóteses de cabimento da Ação de Revisão, por não subsunção a nenhum inciso do artigo 62 da Lei Orgânica Estadual nº 1.284/2001. Logo, o indeferimento da ação é a medida de rigor.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, em concordância com a Equipe Técnica, manifesta-se pelo indeferimento da presente Ação de Revisão, com a consequente extinção do processo, mantendo incólume a decisão guerreada, por não subsunção a nenhum dos incisos do artigo 62, da Lei Orgânica do TCE/TO.

É o parecer.


[1] Vide Informação 0210/2010-REL3-CODIL (FL.242), E-Contas 3327/2009.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 27 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 28/06/2022 às 15:55:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 228813 e o código CRC C763F04

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